Confesso que estou
adorando essa nova onda de discussão sobre o que vem a ser a
“Democracia Participativa”, primeiramente, enquanto cidadão e
servidor público federal, posteriormente, enquanto cientista social
(sociólogo) . Este fato, me leva frequentemente a recordar as aulas
na UFES / DCSO, sobre “Teoria da Democracia” com a Prof.(a).
Dra.Marta Zorzal, bem como as aulas que tive sobre Democracia Participativa com a Prof(a). Dr. Euzinéia Carlos, além das aulas e
aprendizados com o Prof. Ms. Mauro Petersem.
Resumidamente, sendo bem
direito e “grosso”, na teoria, a “Democracia Participativa” é
nada mais, nada menos, que a interseção entre a “Democracia
Direta” (Clássica – Grécia antiga) e a Democracia
Representativa (de Roma antiga, à nossa atual República). Ou seja é
a junção de elementos da democracia direta com elementos da
democracia representativa. Sendo um pouco mais “positivista”,
ainda a “grosso modo” (odeio ser positivista), seria algo do
tipo: “ELEMENTOS DA DEMOCRACIA DIRETA” + “ELEMENTOS DA DEMO
REPRESENTATIVA” = “DEMOCRACIA REPRESENTATIVA”
Dito o supracitado, mais
por questões didáticas aos alunos que me perguntaram sobre o atual
momento de escolha por parte do Congresso Nacional sobre o plebiscito ou referendo para a tão esperada “Reforma Política”.
Antes de tudo, vale
ressaltar que os famosos direitos políticos (Lembrar sobre a aula de História da
Cidadania – séculos de lutas, em campo sóciopolítico desde Sec.
XII) nada mais são que instrumentos por meio dos quais a
Constituição Federal (CF) garante o exercício da soberania
popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na
condução da Rés Pública (coisa pública). Neste aspecto
insisto em afirmar que as atuais manifestações , em sua
essência (veja bem a importância desse termo), deseja a
constituição de uma verdadeira República no Brasil, algo que ainda
precisa ser construído, e a principal via, o rumo da educação,
ainda encontra-se jogada para “escanteio”.
Retornando ao assunto
central, em linhas gerais podemos classificar os regimes
democráticos em três espécies:
1) Democracia Direta, em que o povo exerce por si o poder, sem
intermediários, sem representantes; (Exemplo
Clássico foi a Grécia na Antiguidade)
2) Democracia Representativa, na qual o povo, soberano, elege
representantes, outorgando -lhes poderes,
para que, em nome deles e para o povo, governem o país; (Período de
Democracia Romana na Antiguidade e o nosso atual sistema político
brasileiro)
3) Democracia Participativa (ou semidireta), um “sistema híbrido”,
uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da
democracia direta, a qual, constitui um mecanismo capaz de
propiciar, “além da participação direta, concreta do cidadão na
democracia representativa, melhor controle popular sobre os atos
estatais”o que proporciona melhores caminhos para a tão famosa
“Accountability”. (Melhores exemplos são os plebiscitos,
referendos, lei de iniciativa popular, ação popular, e alguns
gostam de citar ainda as boas práticas de “Orçamento
Participativo” e "Conselhos Populares").
A democracia
participativa assimilada pela CF/88 (arts. 1.º, parágrafo
único, e 14) caracteriza-se, portanto, como a base para que se
possa, na atualidade, falar em participação popular no poder por
intermédio de um processo, no caso, o exercício da soberania
Passemos, então, a
compreender melhor cada um dos “institutos” da democracia
direta (soberania popular). Comecemos diferenciando plebiscito
de referendo, uma das
questões basilares do momento!
Ao diferenciar os
“institutos”, procuramos buscar os pontos de aproximação
(semelhanças), e os pontos de distinção (diferenças). A
semelhança entre eles reside no fato de ambos serem formas de
consulta ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada
relevância, de natureza constitucional, legislativa ou
administrativa. A diferença está “pura e simplesmente”
no momento da consulta, vejamos:
a) no plebiscito,
a consulta é prévia, sendo convocado com anterioridade ao
ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, por meio do voto,
aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido à apreciação. Ou
seja, primeiro consulta -se o povo, para depois, só então, a
decisão política ser tomada, ficando o governante condicionado ao
que for deliberado pelo povo;
b) por outro lado,
no referendo, a consulta é posterior, pois primeiro
se tem o ato legislativo ou administrativo, para, só então, submetê
-lo à apreciação, ou melhor ao “refendamento” do povo, que por
sua vez poderá o ratifica (confirma) ou o rejeita (afasta).
O art. 3.º da Lei n.
9.709/98 estabelece que nas questões de relevância nacional, de
competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do
§ 3.º do art. 18 da CF, o plebiscito e o referendo são convocados
mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo,
dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Entendemos de modo
nítido, que a competência de autorizar referendo e convocar
plebiscito, de acordo com o art. 49, XV, da CF/88, é exclusiva
do Congresso Nacional, materializada, como visto, por
decreto legislativo. A partir daí podemos entender ainda, por
que atualmente no Congresso Nacional assistimos a uma grande novela
de “jogo de empurras” no Congresso Nacional, bem como verificamos
a presidenta preocupada com as eleições para o ano que vem e se
infiltrando com influências e interferências de poder legislativo. Costumo falar que se o brasileiro acompanhar mais de
perto a política local e nacional, verá que as novelas e sagas do
cenário político, em muitos momentos são mais interessante que a
ficção das novelas e “reality shows” televisivos.
Voltando ao assunto
central, insta lembrar que há outro instrumento de participação
popular, por intermédio de um processo, de forma direta, no
exercício do poder, trata-se da iniciativa popular, que
recentemente teve seu primeiro resultado concreto para a República,
após aproximadamente 24 anos de CF a primeira lei de inciativa
popular foi a “Lei da Ficha Limpa”. Enfim, essa possibilidade
constitucional consiste, em âmbito federal, na apresentação de
projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo,
1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco
Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. Para
cada âmbito (federal, estadual e municipal) há uma devida
proporcionalidade a ser cumprida por lei.
Além das já citadas
formas de participação popular, podemos lembrar também da
ação popular.
Trago aqui para a
temática, um questionamento comum aos alunos em sala de aula, em
geral eles questionavam, mas quando houve plebiscito e referendo no
Brasil?
Em 1963, foi
plebiscito ou referendo?
O “plebiscito” para o
ano de 1963, ocorreu com o objetivo de saber se o sistema de governo
parlamentar deveria ser mantido ou se o sistema presidencial seria
retomado. No fundo, os sociólogos, cientistas políticos e
juristas dizem que foi um
referendo, já que, depois e já tomado o ato (a instituição do
parlamentarismo no Brasil), foi procedida à consulta
popular para confirmar ou afastar a decisão já tomada.
"Portanto, com todo o
respeito a eventual entendimento contrário, a nosso ver, o primeiro referendo já realizado no Brasil foi o do dia 6 de janeiro de 1963, em que foi
decidido o retorno ao sistema presidencial."
Tivemos, de fato o
primeiro plebiscito no Brasil, no dia 07 de setembro de 1993.
O resultado todos já conhecemos, foi a manutenção da
República Constitucional e
do Sistema Presidencialista de governo.
O que foi decidido com a não
escolha popular da Monarquia Constitucional e do Sistema
Parlamentarista. Neste aspecto em campo sociopolítico, muitos
cidadãos brasileiros questionam ainda hoje a revisão constitucional
dessa decisão, realizada em um determinado contexto histórico e
constitucionalmente tal revisão é possível.
Propriamente dito e
oficializado, na condição de referendo tivemos
recentemente em 2005, um instrumento sobre o
desarmamento, que foi
realizado em 23 de
outubro do referido ano. Naquela oportunidade, o art. 35 da Lei n.
10.826/2003 (conhecida como Estatuto do Desarmamento)
estabelecia a proibição da comercialização de armas de fogo e
munição em todo o território
nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6.o da Lei.
Por
fim, após perpassarmos pelos esclarecimentos didáticos sobre o que
vem a ser resumidamente em tese, a “Democracia Participativa”,
seus desdobramentos e instrumentos no sistema político,
diferenciações e proximidades de cada uma dos “institutos” da
“soberania popular”. Constatamos ainda na prática alguns
momentos da história política brasileira pelo qual os instrumentos
políticos foram utilizados por conta de um determinado contexto. As
ciências sociais acompanha e reflete compreensivamente, e
criticamente sobre estes episódios, bem como os fatos sociais
resultantes deste processo político. Para utilizar os "institutos" da "soberania popular" há de se convir que é extremamente necessário tempo suficiente para discussões qualificadas e seriedade durante todo o trâmite do processo junto ao Tribunal Superior Eleioral (organizador) e com a sociedade (participante).Não nos esqueçamos que ao
final a base para construir uma República, não está somente em
escolher se haverá referendo ou plebiscito (escolha que virá do
Congresso Nacional), mas sim em exercer a cidadania diariamente,
através da cobrança pelo acesso aos nossos direitos e cumprimentos
disciplinado de nossos deveres. Ao Estado cabe investir de forma
prioritária em Educação e Saúde, além de cumprir com a
legislação para estruturar de fato este país, caso contrário
continuaremos nessa "Pseudo República".
1 comentários:
Nenhum país democrático tem esse sistema.
SOVIETES: http://pt.wikipedia.org/wiki/Conselhos_oper%C3%A1rios
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