7 de julho de 2013

"A República curtiu e quer relacionamento sério com a Democracia Participativa"

   Confesso que estou adorando essa nova onda de discussão sobre o que vem a ser a “Democracia Participativa”, primeiramente, enquanto cidadão e servidor público federal, posteriormente, enquanto cientista social (sociólogo) . Este fato, me leva frequentemente a recordar as aulas na UFES / DCSO, sobre “Teoria da Democracia” com a Prof.(a). Dra.Marta Zorzal, bem como as aulas que tive sobre Democracia Participativa com a Prof(a). Dr. Euzinéia Carlos, além das aulas e aprendizados com o Prof. Ms. Mauro Petersem.

   Resumidamente, sendo bem direito e “grosso”, na teoria, a “Democracia Participativa” é nada mais, nada menos, que a interseção entre a “Democracia Direta” (Clássica – Grécia antiga) e a Democracia Representativa (de Roma antiga, à nossa atual República). Ou seja é a junção de elementos da democracia direta com elementos da democracia representativa. Sendo um pouco mais “positivista”, ainda a “grosso modo” (odeio ser positivista), seria algo do tipo: “ELEMENTOS DA DEMOCRACIA DIRETA” + “ELEMENTOS DA DEMO REPRESENTATIVA” = “DEMOCRACIA REPRESENTATIVA

   Dito o supracitado, mais por questões didáticas aos alunos que me perguntaram sobre o atual momento de escolha por parte do Congresso Nacional sobre o plebiscito ou referendo para a tão esperada “Reforma Política”.



   Antes de tudo, vale ressaltar que os famosos direitos políticos (Lembrar sobre a aula de História da Cidadania – séculos de lutas, em campo sóciopolítico desde Sec. XII) nada mais são que instrumentos por meio dos quais a Constituição Federal (CF) garante o exercício da soberania popular, atribuindo poderes aos cidadãos para interferirem na condução da Rés Pública (coisa pública). Neste aspecto insisto em afirmar que as atuais manifestações , em sua essência (veja bem a importância desse termo), deseja a constituição de uma verdadeira República no Brasil, algo que ainda precisa ser construído, e a principal via, o rumo da educação, ainda encontra-se jogada para “escanteio”.

   Retornando ao assunto central, em linhas gerais podemos classificar os regimes democráticos em três espécies:

   1) Democracia Direta, em que o povo exerce por si o poder, sem intermediários, sem representantes; (Exemplo Clássico foi a Grécia na Antiguidade)

  2) Democracia Representativa, na qual o povo, soberano, elege representantes, outorgando -lhes poderes, para que, em nome deles e para o povo, governem o país; (Período de Democracia Romana na Antiguidade e o nosso atual sistema político brasileiro)

   3) Democracia Participativa (ou semidireta), um “sistema híbrido”, uma democracia representativa, com peculiaridades e atributos da democracia direta, a qual, constitui um mecanismo capaz de propiciar, “além da participação direta, concreta do cidadão na democracia representativa, melhor controle popular sobre os atos estatais”o que proporciona melhores caminhos para a tão famosa “Accountability”. (Melhores exemplos são os plebiscitos, referendos, lei de iniciativa popular, ação popular, e alguns gostam de citar ainda as boas práticas de “Orçamento Participativo” e "Conselhos Populares").



   A democracia participativa assimilada pela CF/88 (arts. 1.º, parágrafo único, e 14) caracteriza-se, portanto, como a base para que se possa, na atualidade, falar em participação popular no poder por intermédio de um processo, no caso, o exercício da soberania

   Passemos, então, a compreender melhor cada um dos “institutos” da democracia direta (soberania popular). Comecemos diferenciando plebiscito de referendo, uma das questões basilares do momento!

   Ao diferenciar os “institutos”, procuramos buscar os pontos de aproximação (semelhanças), e os pontos de distinção (diferenças). A semelhança entre eles reside no fato de ambos serem formas de consulta ao povo para que delibere sobre matéria de acentuada relevância, de natureza constitucional, legislativa ou administrativa. A diferença está “pura e simplesmente” no momento da consulta, vejamos:

    a) no plebiscito, a consulta é prévia, sendo convocado com anterioridade ao ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, por meio do voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido à apreciação. Ou seja, primeiro consulta -se o povo, para depois, só então, a decisão política ser tomada, ficando o governante condicionado ao que for deliberado pelo povo;

   b) por outro lado, no referendo, a consulta é posterior, pois primeiro se tem o ato legislativo ou administrativo, para, só então, submetê -lo à apreciação, ou melhor ao “refendamento” do povo, que por sua vez poderá o ratifica (confirma) ou o rejeita (afasta).

   O art. 3.º da Lei n. 9.709/98 estabelece que nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3.º do art. 18 da CF, o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional.

   Entendemos de modo nítido, que a competência de autorizar referendo e convocar plebiscito, de acordo com o art. 49, XV, da CF/88, é exclusiva do Congresso Nacional, materializada, como visto, por decreto legislativo. A partir daí podemos entender ainda, por que atualmente no Congresso Nacional assistimos a uma grande novela de “jogo de empurras” no Congresso Nacional, bem como verificamos a presidenta preocupada com as eleições para o ano que vem e se infiltrando com influências e interferências de poder legislativo. Costumo falar que se o brasileiro acompanhar mais de perto a política local e nacional, verá que as novelas e sagas do cenário político, em muitos momentos são mais interessante que a ficção das novelas e “reality shows” televisivos.

   Voltando ao assunto central, insta lembrar que há outro instrumento de participação popular, por intermédio de um processo, de forma direta, no exercício do poder, trata-se da iniciativa popular, que recentemente teve seu primeiro resultado concreto para a República, após aproximadamente 24 anos de CF a primeira lei de inciativa popular foi a “Lei da Ficha Limpa”. Enfim, essa possibilidade constitucional consiste, em âmbito federal, na apresentação de projeto de lei à Câmara dos Deputados, subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, distribuído por, pelo menos, cinco Estados, com não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles. Para cada âmbito (federal, estadual e municipal) há uma devida proporcionalidade a ser cumprida por lei.

   Além das já citadas formas de participação popular, podemos lembrar também da ação popular.



   Trago aqui para a temática, um questionamento comum aos alunos em sala de aula, em geral eles questionavam, mas quando houve plebiscito e referendo no Brasil?

Em 1963, foi plebiscito ou referendo?

   O “plebiscito” para o ano de 1963, ocorreu com o objetivo de saber se o sistema de governo parlamentar deveria ser mantido ou se o sistema presidencial seria retomado. No fundo, os sociólogos, cientistas políticos e juristas dizem que foi um referendo, já que, depois e já tomado o ato (a instituição do parlamentarismo no Brasil), foi procedida à consulta popular para confirmar ou afastar a decisão já tomada.

   "Portanto, com todo o respeito a eventual entendimento contrário, a nosso ver, o primeiro referendo já realizado no Brasil foi o do dia 6 de janeiro de 1963, em que foi decidido o retorno ao sistema presidencial."

   Tivemos, de fato o primeiro plebiscito no Brasil, no dia 07 de setembro de 1993. O resultado todos já conhecemos, foi a manutenção da República Constitucional e do Sistema Presidencialista de governo. O que foi decidido com a não escolha popular da Monarquia Constitucional e do Sistema Parlamentarista. Neste aspecto em campo sociopolítico, muitos cidadãos brasileiros questionam ainda hoje a revisão constitucional dessa decisão, realizada em um determinado contexto histórico e constitucionalmente tal revisão é possível.

   Propriamente dito e oficializado, na condição de referendo tivemos recentemente em 2005, um instrumento sobre o desarmamento, que foi realizado em 23 de outubro do referido ano. Naquela oportunidade, o art. 35 da Lei n. 10.826/2003 (conhecida como Estatuto do Desarmamento) estabelecia a proibição da comercialização de armas de fogo e munição em todo o território nacional, salvo para as entidades previstas no art. 6.o da Lei.

   Por fim, após perpassarmos pelos esclarecimentos didáticos sobre o que vem a ser resumidamente em tese, a “Democracia Participativa”, seus desdobramentos e instrumentos no sistema político, diferenciações e proximidades de cada uma dos “institutos” da “soberania popular”. Constatamos ainda na prática alguns momentos da história política brasileira pelo qual os instrumentos políticos foram utilizados por conta de um determinado contexto. As ciências sociais acompanha e reflete compreensivamente, e criticamente sobre estes episódios, bem como os fatos sociais resultantes deste processo político. Para utilizar os "institutos" da "soberania popular" há de se convir que é extremamente necessário tempo suficiente para discussões qualificadas e seriedade durante todo o trâmite do processo junto ao Tribunal Superior Eleioral (organizador) e com a sociedade (participante).Não nos esqueçamos que ao final a base para construir uma República, não está somente em escolher se haverá referendo ou plebiscito (escolha que virá do Congresso Nacional), mas sim em exercer a cidadania diariamente, através da cobrança pelo acesso aos nossos direitos e cumprimentos disciplinado de nossos deveres. Ao Estado cabe investir de forma prioritária em Educação e Saúde, além de cumprir com a legislação para estruturar de fato este país, caso contrário continuaremos nessa "Pseudo República". 


1 comentários:

Nenhum país democrático tem esse sistema.
SOVIETES: http://pt.wikipedia.org/wiki/Conselhos_oper%C3%A1rios

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